SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS TRANSPORTES URBANOS DO CENTRO
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E ÂMBITO
Artigo 1.º
Denominação
O STTUC – SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS TRANSPORTES URBANOS DO CENTRO, doravante também designado por Sindicato ou penas pela sigla STTUC, é uma associação sindical independente, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos aprovados pelos órgãos estatutários competentes e, supletivamente, pela legislação em vigor.
Artigo 2.º
Sede e secções
1 – O Sindicato tem a sua sede em Coimbra
2 – Podem ser criadas secções, se, quando e onde forem consideradas necessárias, as quais se regem pelos presentes estatutos e pelos regulamentos próprios aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
3 – Cada secção é coordenada por um secretário coordenador.
Artigo 3.º
Âmbito subjetivo
1 – O Sindicato representa todos os trabalhadores e trabalhadoras nele filiados que, independentemente do vínculo e ou tipo de regime, e ou tipo de contrato, exerçam a sua atividade profissional em funções públicas ou em contrato individual de trabalho, permanente ou provisória na área territorial do Município de Coimbra, nos serviços municipalizados, intermunicipalizados, em empresas públicas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional, empresas participadas, empresas públicas com a totalidade do capital, empresas de capitais públicos, com participação de capital em associação com outras entidades públicas, empresas de capital misto em associação com entidades privadas.
2 – O STTUC abrange, ainda, os trabalhadores e as trabalhadoras ao serviço de entidades gestoras de serviços, de concessionárias ou de exploração de bens do domínio público, de serviços, atividades e funções públicas que forem objeto de privatização, qualquer que seja a sua relação jurídica de emprego subordinado, bem como, em geral, em quaisquer entes públicos ou privados que se encontrem investidos de poderes de autoridade na prossecução de fins públicos ou prossigam atividades de utilidade pública.
3 – São também representados pelo Sindicato os trabalhadores referidos nos números anteriores que, entretanto, passem ou tenham passado à situação de aposentação ou reforma e tenham sido associados do Sindicato enquanto na situação de trabalhadores no ativo.
Artigo 4.º
Âmbito geográfico
O Sindicato exerce a sua atividade na área territorial na área da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, em especial no Município de Coimbra, mas, também em todos aqueles em que existam ou possam vir a existir serviços ou trabalhadores que estejam, de qualquer forma ligados ou vinculados aos serviços municipalizados.
Artigo 5.º
Duração
O Sindicato durará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, FINS E COMPETÊNCIA
Artigo 6.º
Princípios fundamentais
1 – O STTUC é uma associação autónoma, independente do Estado, das autarquias, dos empregadores e de associações de qualquer natureza, designadamente de caráter político e religioso e orienta a sua ação pelos princípios do sindicalismo democrático.
2 – O Sindicato baseia o seu funcionamento em eleições periódicas, por sufrágio direto e secreto, dos seus órgãos estatutários e na participação ativa de todos os seus associados.
3 – O Sindicato defende a solidariedade entre todos os trabalhadores e trabalhadoras, no respeito pelas caraterísticas e condições próprias de cada carreira e categoria profissional, quadros e técnicos por si representados.
Artigo 7.º
Fins
1 – Constituem fins e objetivos principais do Sindicato:
a) Representar, defender e promover por todos os meios ao seu alcance os interesses morais, materiais e profissionais dos seus associados e associadas;
b) Defender a estabilidade de emprego dos seus associados e associadas;
c) Intervir e participar na fixação das condições de trabalho;
d) Promover e organizar ações conducentes à satisfação das reivindicações dos seus associados e associadas, democraticamente expressas;
e) Defender a justiça e a legalidade, designadamente nas nomeações e promoções dos trabalhadores e trabalhadoras por ele representados, lutando contra qualquer forma de discriminação;
f) Defender e participar na definição das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, integrando as comissões legalmente previstas para esse fim;
g) Participar na elaboração da legislação de trabalho e nos organismos de gestão participada pelos trabalhadores e trabalhadoras, nos termos estabelecidos por lei;
h) Lutar pela dignificação das funções técnicas e dos quadros dos serviços municipalizados, intermunicipalizados, das empresas municipais, intermunicipais e participadas e outras descritas no artigo 3.º;
i) Fomentar iniciativas com vista à valorização sindical, profissional, social, cultural e desportiva dos seus associados e associadas, participando em sociedades, associações, fundações e outras organizações congéneres, designadamente, no âmbito laboral, da saúde, da solidariedade e segurança social;
j) Promover a defesa dos princípios de deontologia profissional;
k) Promover a análise crítica e a livre discussão dos problemas sindicais e do trabalho;
l) Exercer as demais atribuições que resultem das disposições destes estatutos ou de outros preceitos legais;
m) Lutar pela melhoria da proteção materno infantil;
n) Defender os interesses dos pais como trabalhadores;
o) Defender o trabalhador-estudante;
p) Defender os direitos da terceira idade e das suas condições de vida.
2 – O STTUC terá, ainda, como objetivos:
a) Desenvolver relações, associar-se, filiar-se ou participar em outras organizações sindicais nacionais ou internacionais, para o fortalecimento do sindicalismo democrático;
b) Contribuir para o estreitamento das ligações com associados de organizações de classe congéneres, nacionais ou estrangeiras;
c) Promover relações de cooperação e de solidariedade com as comissões de trabalhadores constituídas ou a constituir nas entidades referidas no artigo 3.º.
Artigo 8.º
Competência
Para a prossecução dos seus fins compete ao Sindicato, entre outras funções:
a) Negociar e celebrar acordos coletivos de trabalho e outros instrumentos de regulamentação coletiva previstos na lei;
b) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade, a solicitação de outras organizações, organismos ou entidades oficiais;
c) Fiscalizar e exigir a aplicação da legislação de trabalho e dos acordos estabelecidos;
d) Intervir na defesa dos seus associados em processos disciplinares contra eles instaurados;
e) Prestar assistência sindical, jurídica e judicial de que os seus associados careçam no contexto das suas relações de trabalho e no exercício dos seus direitos sindicais;
f) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
g) Administrar instituições de caráter social próprias, ou gerir e administrar, por si ou em colaboração com outros sindicatos, instituições de segurança social;
h) Declarar a greve nos termos da regulamentação aplicável e pôr-lhe termo;
i) Participar nas organizações sindicais nacionais ou internacionais em que esteja filiado e executar as suas deliberações;
j) Instituir secções ou outras formas de organização descentralizada, de harmonia com as necessidades de funcionamento do Sindicato, dentro do espírito e dos princípios destes estatutos;
k) Participar na gestão das organizações que visem defender e satisfazer os interesses dos trabalhadores e das trabalhadoras;
l) Exigir o cumprimento das convenções coletivas de trabalho e demais instrumentos de regulamentação coletiva;
m) Prestar serviços de ordem económica ou social aos seus associados e associadas e fomentar o desenvolvimento e organização de obras sociais;
n) Promover ou apoiar cooperativas de produção, distribuição, consumo ou construção, para benefícios dos seus associados;
o) Incrementar a valorização profissional e cultural dos associados e associadas através de publicações, seminários, cursos e outras iniciativas, por si ou em colaboração com outros organismos;
p) Cobrar as quotizações dos seus associados e associadas e demais receitas, promovendo a sua boa gestão;
q) Filiar-se em associações de campismo, caravanismo ou outras que visem a satisfação dos interesses sociais, culturais ou recreativos dos trabalhadores e trabalhadoras;
r) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores e trabalhadoras no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços;
s) Legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores e trabalhadoras que representa.
CAPÍTULO III
DA QUALIDADE, DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 9.º
Associados
1 – São criadas três categorias de associados:
a) Fundador;
b) Efetivo;
c) Honorário.
2 – Fundadores: são os associados que participaram na Assembleia Constituinte do Sindicato.
3 – Efetivos: são os associados admitidos nos termos dos estatutos, mesmo na situação de aposentados.
4 – Honorários: são os cidadãos ou as instituições que tenham prestado relevantes serviços ao STTUC e como tal sejam distinguidos pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
5 – Os associados Fundadores são simultaneamente sócios efetivos nos termos previstos nestes estatutos.
6 – Podem ser associados do Sindicato todos os trabalhadores, sem qualquer discriminação de raça, sexo, ideologia política, crença religiosa ou nacionalidade, nas condições e termos definidos no artigo 3.º destes estatutos.
7 – O pedido de admissão, que implica a aceitação expressa dos estatutos e regulamentos do Sindicato, será apresentado à Direção que decidirá sobre a admissão do novo sócio, no prazo máximo de 30 dias.
8 – A Direção poderá recusar a admissão de um candidato, notificando-o da sua deliberação, no prazo máximo de 15 dias após a tomada da mesma.
9 – Da deliberação da Direção, qualquer associado ou o candidato pode recorrer para Assembleia Geral no prazo máximo de 10 dias a contar da data da notificação.
10 – A Assembleia Geral apreciará na primeira reunião que ocorrer após a sua interposição, salvo se já tiver sido convocada, ou se se tratar de Assembleia Geral Eleitoral.
Artigo 10.º
Perda da qualidade de associado e readmissão
1 – Perde a qualidade de associado aquele que:
a) Deixe de exercer voluntariamente a sua atividade no âmbito do Sindicato;
b) Tenha requerido, nos termos legais, a sua demissão;
c) Deixe de pagar as suas quotas durante um período superior a dois meses e que, depois de avisado, as não pagar no prazo de um mês, contado a partir da receção do aviso;
d) For punido com pena de expulsão.
2 – Excecionam-se do disposto na alínea a) do número anterior os trabalhadores em situação de licença sem vencimento por período não superior a um ano, eventualmente renovável, desde que sejam liquidadas todas as quotizações e contribuições.
3 – Os associados que se demitirem ou perderem a qualidade de associados não têm direito a receber qualquer verba do STTUC, com fundamento em tais motivos.
4 – Os trabalhadores que tenham perdido a qualidade de associado poderão ser readmitidos como associados, nas circunstâncias determinadas para a admissão:
a) Em caso de expulsão, só a Assembleia Geral pode decidir da readmissão, mas esta não poderá ter lugar antes de decorrido um ano sobre a data da decisão definitiva que a tenha aplicado;
b) Em caso de ser aceite a readmissão, esta será considerada, para todos os efeitos, como uma nova admissão;
c) Excetuam-se do disposto na alínea anterior os trabalhadores que tenham perdido a qualidade de associado pelos motivos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo e que paguem todas as quotas em dívida.
Artigo 11.º
Direitos dos associados
1 – São direitos dos associados:
a) Participar em toda a atividade do Sindicato;
b) Eleger e ser eleito para os corpos sociais ou quaisquer outros órgãos do Sindicato, nas condições fixadas nos presentes estatutos;
c) Beneficiar de todas as condições de trabalho e outros direitos sociais obtidos com intervenção do Sindicato;
d) Beneficiar de todos os serviços, direta ou indiretamente, prestados pelo Sindicato;
e) Beneficiar dos fundos de solidariedade e de greve ou de outros fundos, nos termos dos respetivos regulamentos;
f) Exigir dos corpos sociais esclarecimentos sobre a sua atividade, nos termos dos presentes estatutos;
g) Recorrer para a Assembleia Geral das decisões da Direção, quando estas contrariem a lei, os estatutos ou os regulamentos internos;
h) Examinar na sede do Sindicato todos os documentos de contabilidade, assim como as atas dos corpos sociais, nas condições que para o efeito forem estabelecidas;
i) Requerer, nos termos legais, a sua demissão do Sindicato, mediante comunicação escrita à Direção com a antecedência mínima de 30 dias, sem prejuízo do pagamento das quotizações ou outras quantias em dívida;
j) Exercer o direito de tendência e de crítica, com observância das regras da democracia e sem quebra de força e coesão sindicais;
k) Beneficiar de apoio sindical, jurídico e judiciário em tudo quanto se relacione com a sua atividade profissional, exercida no âmbito destes estatutos;
l) Beneficiar de todas as atividades desenvolvidas pelo Sindicato nos domínios sindical, profissional, social, cultural, formativo e informativo;
m) Utilizar as instalações do Sindicato dentro do horário do seu funcionamento, desde que não seja prejudicada a atividade normal dos serviços;
n) Participar na atividade do STTUC e votar nas assembleias gerais, nos termos e com as limitações definidos nos presentes estatutos e na lei;
o) Receber do Sindicato quantia igual aos vencimentos perdidos por virtude do desempenho de cargos sindicais, ou ainda, e dentro das disponibilidades financeiras existentes, por motivos decorrentes da sua ação sindical.
Artigo 12.º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
a) Cumprir os estatutos e demais disposições regulamentares;
b) Manter-se informado e intervir nas atividades do Sindicato e desempenhar com zelo e dignidade os lugares para que for eleito ou nomeado, quando os aceite;
c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e dos outros órgãos estatutários;
d) Fortalecer a organização do Sindicato nos locais de trabalho;
e) Pagar regularmente as suas quotas, autorizando a entidade patronal a descontar na retribuição ou mensalidade a que tenha direito as respetivas quotizações;
f) Comunicar por escrito, no prazo de 15 dias, à Direção, a mudança de residência, local de trabalho, estado civil, situação profissional, impossibilidade de trabalho por doença prolongada, reforma, serviço militar e quaisquer outras ocorrências extraordinárias que possam vir a verificar-se;
g) Exigir e velar pelo integral cumprimento de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
h) Devolver o cartão de associado, quando tenha perdido essa qualidade.
Artigo 13.º
Valor e cobrança das quotas
1 – A quotização mensal dos associados para o Sindicato é a seguinte:
- Associados em atividade – 1% sobre a remuneração base mensal ilíquida, incluindo, nos meses em que forem recebidos, os subsídios de férias e de Natal;
- Associados em situação de reforma – 0,25% sobre o valor da pensão auferida.
2 – Estão isentos do pagamento de quotas, durante o período em que se encontram nas situações a seguir previstas e desde que o comuniquem por escrito ao Sindicato, comprovando-as, os sócios:
a) Que estejam a cumprir o serviço militar obrigatório, caso venha a ser restabelecido;
b) Que, por doença, acidente ou situação equiparada, sejam prejudicados na totalidade da sua remuneração base, por período superior a um mês;
c) Que se encontrem na situação de desemprego por forma compulsiva, até à resolução do litígio em última instância.
3 – As indemnizações ilíquidas recebidas por intervenção do STTUC são igualmente passíveis do desconto de 1%.
4 – Incumbe ao Sindicato a cobrança das quotas dos associados, podendo, no entanto, acordar com as entidades empregadoras forma diferente de o fazer.
5 – Em complemento do descrito no número anterior, a cobrança de quotas poderá ser efetuada nos termos previstos na lei, nomeadamente, ao abrigo do disposto no artigo 171.º, n.º 2.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 458.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ambos na sua redação atualizada.
Artigo 14.º
Período de garantia
Os associados do Sindicato adquirem o pleno gozo dos seus direitos associativos 6 meses após a filiação ou 12 meses após a readmissão e o pagamento das quotas correspondentes.
Artigo 15.º
Unicidade de filiação
Nenhum associado pode estar, sob pena de cancelamento da sua inscrição, filiado em qualquer outra associação sindical que o represente na qualidade de trabalhador nos termos definidos no artigo 3.º
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO
Artigo 16.º
Órgãos do Sindicato
São órgãos do Sindicato:
a) A Assembleia Geral (AG);
b) A Direção (DR);
c) O Conselho Fiscal e Disciplinar (CFD).
Artigo 17.º
Corpos Sociais
1 – São corpos sociais do STTUC:
a) A Mesa da Assembleia Geral (MAG);
b) A Direção (DR);
c) O Conselho Fiscal e Disciplinar (CFD).
2 – A duração do mandato dos corpos sociais do Sindicato será de 4 anos, podendo os seus membros ser reeleitos para mandatos sucessivos.
Artigo 18.º
Gratuitidade dos cargos
1 – O exercício dos cargos associativos é gratuito.
2 – Os membros eleitos do Sindicato que, por motivo de desempenho das suas funções ou atividades desenvolvidas, tenham eventuais prejuízos e despesas sofridas, percam toda ou parte da remuneração regularmente auferida pelo seu trabalho têm direito ao reembolso das importâncias correspondentes, de acordo com a lei, sempre que tal se justifique, e mediante aprovação da Direção.
3 – O STTUC assegurará também, dentro das suas possibilidades financeiras, aos membros dos Órgãos Sociais e delegados sindicais a reposição das despesas que resultem, direta e exclusivamente, da sua atividade sindical, em termos a definir pela Direção.
Artigo 19.º
Funcionamento dos órgãos
O funcionamento de cada um dos órgãos do Sindicato será objeto de regulamento a aprovar pelo próprio órgão, salvo disposição em contrário, mas, em caso algum, poderão contrariar o disposto nos presentes Estatutos.
Artigo 20.º
Deliberações
1 – Os órgãos do STTUC, exceto a Assembleia Geral, só poderão deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros efetivos.
2 – As deliberações são tomadas por maioria simples, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
3 – O Presidente de cada órgão, ou quem o substitua, tem voto de qualidade em caso de empate nas votações.
4 – Das reuniões lavrar-se-á sempre ata.
SECÇÃO I
Da Assembleia Geral
Artigo 21.º
Mesa da Assembleia Geral
1 – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Vogal suplente.
2 – O Presidente, ou quem o substitua, tem voto de qualidade.
3 – O membro suplente tem o direito de participar nas reuniões da Mesa da Assembleia Geral, embora sem direito a voto.
Artigo 22.º
Competência
1 – Compete à Mesa da Assembleia Geral, nomeadamente:
a) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral, assegurando o bom andamento dos trabalhos;
b) Dar conhecimento à Assembleia Geral das propostas, dos projetos de deliberação e requerimentos e, depois de verificar a sua regularidade, pô-los à discussão;
c) Elaborar as atas das reuniões da Assembleia Geral;
d) Dar posse aos novos membros eleitos para os corpos sociais.
2 – Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral na presidência das reuniões da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 23.º
Composição da Assembleia Geral
A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo do Sindicato e é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Artigo 24.º
Competência
1 – Compete, em especial, à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal e Disciplinar;
b) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
c) Deliberar sobre a fusão ou dissolução do Sindicato e consequente liquidação do respetivo património que não poderá ser distribuído pelos associados;
d) Apreciar os atos dos corpos sociais e, sendo caso disso, deliberar sobre a sua destituição, no todo ou em parte;
e) Pronunciar-se e deliberar sobre todas as propostas que a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal e Disciplinar, no âmbito das suas competências, lhe queiram submeter e, ainda, sobre as que lhe sejam apresentadas por um mínimo de 10% ou de 200 associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
2 – As deliberações referidas no número anterior são tomadas por voto secreto.
3 – Destituído qualquer dos corpos sociais, deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar de imediato eleições, assegurando ele próprio a gestão corrente dos assuntos associativos até à tomada de posse dos novos corpos sociais.
4 – Compete ainda à Assembleia Geral:
a) Aprovar o regulamento do seu funcionamento;
b) Aprovar o símbolo e a bandeira do STTUC;
c) Deliberar sobre a declaração de greve por períodos superiores a três dias e pôr-lhe termo;
d) Fixar as condições de utilização do Fundo de Greve, do Fundo de Pensões e do Fundo de Solidariedade;
e) Deliberar sobre a associação com outros sindicatos e eleger representantes do Sindicato nas organizações em que esteja filiado;
f) Deliberar sobre a proposta final de revisão de acordos coletivos e de outros instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, acompanhar as negociações e autorizar a assinatura do acordo final;
g) Deliberar sobre a criação e participação em sociedades, associações, fundações, mútuas e outras organizações congéneres, designadamente de âmbito laboral, da saúde, da solidariedade e segurança social, e eleger os representantes do Sindicato naquelas em que participe;
h) Resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os associados, podendo eleger comissões de inquérito para estudo e instrução de processos a fim de habilitar a Assembleia Geral a decidir conscientemente;
i) Apreciar os recursos para ela interpostos;
j) Pronunciar-se, até 31 de dezembro, sobre o Plano de Atividades e o Orçamento para o ano seguinte, e até 15 de abril, sobre o Relatório de Atividades e Contas do exercício do ano anterior apresentados pela Direção, acompanhados dos respetivos pareceres do Conselho Fiscal e Disciplinar.
Artigo 25.º
Convocação da Assembleia Geral
1 – A convocação da AG é da competência do seu Presidente ou, em caso de impedimento, pelo Vice-Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da Direção, ou de 10% ou 200 dos associados.
2 – Da convocatória, à qual deverá ser dada ampla publicidade, constarão o dia, hora, local e objeto, devendo ser publicada com a antecedência mínima de quinze dias em um dos jornais da localidade da sede do Sindicato.
Artigo 26.º
Funcionamento da Assembleia Geral
1 – A Assembleia Geral, designadamente para fins eleitorais, poderá funcionar em sessões simultâneas realizadas em locais geográficos diferentes, sempre que a natureza das decisões e a necessidade de efetiva participação dos associados o imponha.
2 – As mesas locais serão constituídas por três associados nomeados pela Mesa da Assembleia Geral, salvo se existirem secções com órgãos próprios eleitos ao abrigo dos presentes estatutos.
3 – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária a pedido da Mesa da Assembleia Geral, da Direção, do Conselho Fiscal e Disciplinar, de um mínimo de 10% ou de 200 associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
4 – As reuniões extraordinárias requeridas pelos associados, ao abrigo do disposto no número anterior, não se realizarão sem a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número de requerentes.
5 – A convocação deve ser feita com a antecedência mínima de 3 dias através de anúncio convocatório afixado nos espaços disponibilizados pelas entidades empregadoras para informação sindical, bem como em um dos jornais da localidade da sede do STTUC ou, não o havendo, em um dos jornais de maior circulação da área em que o Sindicato exerce a sua atividade, com indicação da hora e o local onde se realiza, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
6 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos associados votantes, por voto direto e secreto, salvo no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º, em que a deliberação será tomada por voto favorável de 3/4 (três quartos) do número de associados.
7 – Compete à Mesa da Assembleia Geral deliberar sobre a forma de realização da assembleia geral, de modo a assegurar uma ampla participação de associados.
8 – Quando da ordem de trabalhos constem as matérias referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 24.º, a Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de 15 dias.
9 – É apenas permitido discutir e deliberar sobre assuntos constantes da ordem de trabalhos.
10 – As reuniões da Assembleia Geral funcionarão à hora marcada com a presença da maioria dos associados ou passada meia hora com qualquer número, ressalvado o disposto nos números anteriores.
11 – É admitido o voto por correspondência, observados que sejam os condicionalismos do n.º 2 do artigo 46.º, sendo igualmente admitido o voto por meios eletrónicos, em termos a regulamentar de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 27.º
Assembleia Geral eleitoral
A Assembleia Geral com fins eleitorais realiza-se de quatro em quatro anos e sempre que for convocada para o efeito por anúncio publicado em, pelo menos, um jornal da área onde o Sindicato exerce a sua atividade, com o mínimo de 60 dias de antecedência, bem como nos espaços disponibilizados pelas entidades empregadoras para afixação de informação sindical.
SECÇÃO II
Da Direção
Artigo 28.º
Constituição
1 – A Direção é o órgão executivo do Sindicato, sendo composta por um número ímpar de sete e um máximo de onze membros efetivos, um mínimo de três e um máximo de onze suplentes.
2 – A Direção é eleita pela Assembleia Geral por um período de quatro anos, mediante a apresentação de listas nominativas completas, sendo eleita a lista que, por sufrágio direto e secreto, obtiver o maior número dos votos expressos.
3 – O mandato da Direção caduca com o dos outros órgãos, mantendo-se, no entanto, em funções até à posse da nova Direção eleita.
4 – Na primeira reunião, os membros efetivos elegem de entre si o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Tesoureiro e um Vogal, os quais constituem uma Comissão Executiva a quem compete a gestão corrente do Sindicato.
5 – A todo o momento, a Direção poderá nomear um tesoureiro substituto.
6 – Os membros da Direção respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício das suas funções nos termos da lei.
7 – Ficam isentos de responsabilidade os elementos que não tenham estado presentes na reunião em que foi tomada a resolução, desde que na reunião seguinte, e após leitura da ata da reunião anterior, se manifestem em oposição à deliberação tomada, ou aqueles que expressamente tenham votado contra.
Artigo 29.º
Competência
À Direção compete especialmente:
a) Representar o STTUC em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
b) Representar o STTUC a nível nacional e internacional;
c) Velar pelo cumprimento dos estatutos e executar as decisões da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal e Disciplinar;
d) Admitir e rejeitar, de acordo com os estatutos, a inscrição de sócios;
e) Participar ao Conselho Fiscal e Disciplinar as infrações disciplinares cometidas pelos associados;
f) Aceitar a readmissão de sócios que a solicitem nos termos estatutários;
g) Fazer a gestão do pessoal do Sindicato, contratando e demitindo, de acordo com as normas legais e os regulamentos internos;
h) Administrar os bens e os fundos do Sindicato;
i) Elaborar e apresentar, anualmente, até 15 de novembro, ao Conselho Fiscal e Disciplinar, para Parecer, o Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte;
j) Apresentar, anualmente, até 15 de março, ao Conselho Fiscal e Disciplinar, para Parecer, o Relatório de Atividades e as Contas relativos ao ano antecedente;
k) Nomear e exonerar os secretários coordenadores das secções;
l) Discutir, negociar e assinar instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
m) Solicitar a convocação do Conselho Fiscal e Disciplinar, da Mesa da Assembleia Geral e da Assembleia Geral para resolver os assuntos que considere dever submeter-lhes;
n) Empossar os delegados ou representantes sindicais eleitos pelos trabalhadores;
o) Elaborar os regulamentos internos, em conformidade com os presentes estatutos;
p) Executar os demais atos necessários à realização dos objetivos sindicais e deliberar sobre todas as matérias que não sejam da competência de outros órgãos do Sindicato;
q) Gerir os fundos do Sindicato, nos termos dos presentes estatutos;
r) Declarar a greve ou pôr-lhe termo, por períodos iguais ou inferiores a três dias;
s) Criar os grupos de trabalho ou de estudos julgados necessários à otimização da gestão do Sindicato;
t) Exercer as demais funções que, estatutária ou legalmente, sejam da sua competência.
Artigo 30.º
Funcionamento
1 – A Direção reúne sempre que necessário e, pelo menos, mensalmente, elaborando atas das suas reuniões:
a) As reuniões da Direção só poderão efetuar-se com a presença da maioria dos seus membros em efetividade de funções;
b) Os membros suplentes têm o direito de participar nas reuniões, embora sem direito a voto;
c) As deliberações da Direção são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente, ou quem como tal o substitua, voto de qualidade.
2 – O STTUC obriga-se em todos os seus atos e contratos pelas assinaturas conjuntas do Presidente e, na sua ausência, do Vice-Presidente e do Tesoureiro, excetuando-se os atos de mero expediente, para os quais bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.
3 – A Direção pode delegar no secretário coordenador de qualquer secção os poderes necessários para o exercício de determinados atos da sua competência.
4 – A Direção poderá constituir mandatários para a prática de determinados atos, devendo, neste caso, fixar com precisão o âmbito dos poderes conferidos.
Artigo 31.º
Comissão Executiva
1 – A Comissão Executiva será presidida pelo Presidente da Direção, e terá por funções a coordenação da atividade da Direção, bem como a execução das suas deliberações.
2 – A Comissão Executiva, na sua primeira reunião, deverá definir as funções de cada um dos seus membros e aprovar o seu regulamento de funcionamento.
SECÇÃO III
Do Conselho Fiscal e Disciplinar
Artigo 32.º
Constituição e funcionamento
1 – O Conselho Fiscal e Disciplinar (CFD) é constituído por um número ímpar de três a sete membros efetivos e o máximo de dois suplentes.
2 – O Conselho Fiscal e Disciplinar subdivide-se em duas secções:
a) Fiscalização de contas;
b) Disciplinar.
3 – O Conselho Fiscal e Disciplinar é eleito pela Assembleia Geral por um período de quatro anos, mediante a apresentação de listas nominativas completas, sendo eleita a lista que, por sufrágio direto e secreto, obtiver o maior número de votos expressos.
4 – Na sua primeira reunião os membros efetivos elegem de entre si o Presidente, que terá voto de qualidade.
5 – O Conselho Fiscal e Disciplinar só pode reunir e deliberar quanto esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
6 – As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
7 – Os membros suplentes têm o direito de participar nas reuniões, embora sem direito a voto.
8 – A convocação das reuniões do CFD incumbe ao seu Presidente ou, na sua ausência, ao Vice-Presidente e deverá ser feita com a antecedência mínima de oito dias.
Artigo 33.º
Competência
1 – Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar, na fiscalização de contas:
a) Examinar a contabilidade, os atos administrativos e financeiros da Sindicato, verificar as contas e relatórios sempre que o entenda conveniente e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas;
b) Requerer a convocação da Mesa e da Assembleia Geral sempre que o entenda conveniente;
c) Apresentar à Mesa da Assembleia Geral, à Assembleia Geral e à Direção todas as sugestões que repute de interesse para o Sindicato, particularmente no domínio de gestão financeira;
d) Reunir, pelo menos uma vez por trimestre, para examinar a contabilidade e os serviços de tesouraria do Sindicato, elaborando um relatório, que apresentará à Direção nos quinze dias seguintes;
e) Dar os pareceres que lhe forem solicitados pela Direção;
f) Dar anualmente parecer sobre o Relatório de Atividades e as Contas, bem como sobre o Plano de Atividades e o Orçamento apresentados pela Direção;
g) Examinar e dar parecer sobre os orçamentos suplementares que lhe sejam apresentados.
2 – Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar, na área disciplinar:
a) Reunir sempre que lhe seja solicitado, deliberando no âmbito da sua competência, a requerimento de qualquer dos corpos sociais do Sindicato ou de algum sócio;
b) Instaurar todos os processos disciplinares;
c) Instaurar e submeter à Assembleia Geral os processos sobre diferendos que surjam entre órgãos do Sindicato;
d) Propor à Direção as sanções a aplicar aos associados;
e) Dar Parecer à Assembleia Geral sobre a readmissão de sócios expulsos.
2 – O Conselho Fiscal e Disciplinar terá acesso a toda a documentação de caráter administrativo, contabilístico e disciplinar do Sindicato, reunindo com a Direção sempre que o julgue necessário ao cabal cumprimento das suas atribuições.
3 – O Conselho Fiscal e Disciplinar deverá lavrar e assinar as atas respeitantes a todas as reuniões.
CAPÍTULO V
DOS DELEGADOS OU REPRESENTANTES SINDICAIS
Artigo 34.º
Delegados ou representantes sindicais
Os delegados ou representantes sindicais são os associados que, sob orientação e coordenação do Sindicato, fazem a dinamização nos seus locais de trabalho.
Artigo 35.º
Atribuições dos delegados ou representantes sindicais
Compete aos delegados ou representantes sindicais a ligação entre a Direção do Sindicato e os associados e, em especial:
a) Defender os interesses dos associados nos seus locais de trabalho;
b) Distribuir informação sobre a atividade do Sindicato;
c) Informar a Direção dos problemas específicos dos respetivos serviços ou áreas de atuação;
d) Assistir, quando convocados, às reuniões dos órgãos do Sindicato.
Artigo 36.º
Eleição e dos delegados sindicais
1 – A eleição dos delegados ou representantes sindicais é promovida e organizada pelo Sindicato em cada local de trabalho, em conformidade com o disposto na lei.
2 – Os delegados ou representantes sindicais são eleitos em cada local de trabalho, por sufrágio direto e secreto, de entre listas nominativas concorrentes, segundo o princípio da representatividade proporcional, pelo método de Hondt.
3 – O Sindicato assegura os meios indispensáveis à proteção legal dos delegados ou representantes sindicais no exercício da atividade sindical.
4 – O Sindicato comunica às instituições a identificação dos delegados ou representantes sindicais por meio de carta registada ou correio eletrónico, de que é afixada cópia no local apropriado, devendo observar o mesmo procedimento em caso de substituição ou cessação de funções.
5 – Os delegados ou representantes sindicais cessam o seu mandato com o dos corpos sociais do Sindicato, mantendo-se, contudo, em exercício de funções até serem substituídos.
6 – Os delegados sindicais são destituídos pela mesma forma como foram eleitos, por voto secreto e direto, nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
DO REGIME ELEITORAL
Artigo 37.º
Assembleia eleitoral
1 – A assembleia eleitoral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos sindicais e que tenham as suas quotas pagas até ao mês anterior ao da elaboração dos cadernos eleitorais.
2 – A assembleia eleitoral reúne-se ordinariamente de 4 em 4 anos, sendo convocada nos termos do artigo 27.º destes Estatutos.
Artigo 38.º
Condições de elegibilidade
Só podem ser eleitos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e sindicais, que constem dos cadernos eleitorais e que tenham pago as suas quotas nos 3 meses anteriores à data da marcação das eleições.
Artigo 39.º
Cadernos eleitorais
Os cadernos eleitorais serão afixados na sede do Sindicato e nas secções até 8 dias após a data do aviso convocatório da assembleia eleitoral.
Artigo 40.º
Apresentação de candidaturas
1 – A apresentação de candidaturas pode ser feita por um mínimo de 10% ou de 200 eleitores e consiste na apresentação à Mesa da Assembleia Geral das listas contendo o nome dos candidatos, acompanhadas de um termo individual de aceitação das candidaturas e da relação dos subscritores devidamente assinada por estes, termo e relação que devem constar de impressos normalizados fornecidos pela MAG e rubricados pelo Presidente.
2 – A apresentação das candidaturas abrange obrigatoriamente os corpos sociais – membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal.
3 – Os candidatos e os subscritores serão identificados pelo nome completo legível, número de associado, idade, designação da entidade empregadora e local onde trabalha.
4 – As listas, acompanhadas do respetivo programa de ação, são apresentadas, em envelope fechado, por correio registado ou entregue na sede do Sindicato, dirigido ao Presidente da MAG, entre o quinquagésimo e o quadragésimo dia anterior à data marcada para as eleições, sendo na mesma altura designados o seu mandatário e representantes para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º.
5 – A Direção apresenta obrigatoriamente, dentro de 3 dias, uma lista de candidatos se, esgotado o prazo a que se refere o número anterior, não for apresentada qualquer outra lista, dispensando-se, neste caso, a exigência constante da primeira parte do número 1.
6 – As listas dos candidatos concorrentes à Direção integrarão trabalhadores maioritariamente no ativo.
7 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral providenciará dentro de 5 dias posteriores ao termo do prazo para apresentação das listas, pela sua afixação na sede do Sindicato e nas secções.
Artigo 41.º
Verificação de candidaturas
1 – A Mesa da Assembleia Geral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos nos três dias seguintes ao termo do prazo fixado para entrega das candidaturas.
2 – Com vista a determinar a regularidade das candidaturas a MAG verificará os elementos previstos no n.º 4 do artigo 40.º, bem como a quantidade e autenticidade das assinaturas dos candidatos e dos eleitores proponentes das listas de candidatura.
3 – A verificação da autenticidade da assinatura realizar-se-á pelos serviços do Sindicato mediante a comparação da assinatura com aquela constante na proposta de admissão de sócio do Sindicato.
4 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, a autenticidade da assinatura poderá ser confirmada mediante comparação com a constante no respetivo bilhete de identidade, cartão do cidadão ou qualquer outro meio de identificação com fotografia.
5 – Verificando-se irregularidades processuais das candidaturas ou desistência de candidatos por morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica para se candidatar:
a) A Mesa notificará imediatamente o primeiro proponente da lista para as suprir no prazo de três dias;
b) Em caso de incumprimento do disposto na alínea anterior a lista será declarada inválida;
c) Há apenas lugar à substituição de candidatos, até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.
6 – Quando não haja irregularidades, ou tenham sido supridas as verificadas dentro dos prazos, a Mesa da Assembleia Eleitoral considerará as candidaturas aceites.
7 – As candidaturas aceites são identificadas pelo respetivo lema e por meio de letra atribuída pela Mesa da Assembleia Eleitoral, por ordem cronológica de apresentação, com início na letra “A”.
Artigo 42.º
Organização do processo eleitoral
1 – A organização do processo eleitoral compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelos restantes elementos:
a) A Mesa da Assembleia Geral funcionará para este efeito como Mesa da Assembleia Eleitoral, detendo o Presidente Voto de qualidade;
b) Nestas funções far-se-á assessorar por um representante de cada uma das listas concorrentes.
2 – Compete à Mesa da Assembleia Eleitoral:
a) Confirmar a regularidade das candidaturas;
b) Fazer a atribuição de verbas com a propaganda eleitoral, dentro das possibilidades financeiras do Sindicato, após audição da Direção e do Conselho Fiscal e Disciplinar;
c) Distribuir, de acordo com a Direção, entre as diversas listas, a utilização dos meios materiais e técnicos dentro das possibilidades do Sindicato, para a propaganda eleitoral;
d) Promover a impressão gráfica dos boletins de voto e fazer a sua distribuição pelas assembleias de voto;
e) Promover a afixação das listas candidatas e respetivos programas de ação na sede, desde a data da sua aceitação até à data da realização do ato eleitoral;
f) Fixar, de acordo com os estatutos, a quantidade e localização das assembleias de voto;
g) Organizar a constituição das mesas de voto;
h) Passar credenciais aos representantes indicados pelas listas como delegados junto das mesas de voto;
i) Fazer o apuramento final dos resultados e afixá-lo.
Artigo 43.º
Fiscalização do processo eleitoral
1 – A fim de fiscalizar a regularidade do processo eleitoral constituir-se-á uma comissão eleitoral, formada pelos membros efetivos da Mesa da Assembleia Geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes.
2 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral terá voto de qualidade nesta comissão.
3 – Compete nomeadamente à comissão eleitoral:
a) Deliberar sobre as reclamações dos cadernos eleitorais no prazo de quarenta e oito horas após a receção das mesmas;
b) Assegurar a igualdade de tratamento de cada lista;
c) Vigiar o correto desenrolar da campanha eleitoral;
d) Fiscalizar qualquer irregularidade ou fraude e delas elaborar relatórios;
e) Deliberar sobre todas as reclamações referentes ao ato eleitoral.
Artigo 44.º
Campanha eleitoral
O período de campanha eleitoral inicia-se no décimo quinto dia anterior e finda às vinte e quatro horas da antevéspera do dia da eleição.
Artigo 45.º
Mesas de voto
1 – Poderão funcionar assembleias de voto em cada zona de trabalho, a definir previamente, onde exerçam a sua atividade mais de 20 associados eleitores e ainda na sede e secções do Sindicato:
a) Os associados que exerçam a sua atividade numa entidade empregadora onde não funcione qualquer assembleia de voto exercerão o seu direito de voto na delegação ou secção mais próxima do Sindicato, sem prejuízo de poderem optar pelo voto por correspondência ou por meios eletrónicos.
b) Se o número de associados em determinada localidade, ou localidades próximas, o justificar, pode a mesa da assembleia eleitoral instalar nessa localidade uma assembleia de voto.
2 – As assembleias de voto funcionarão entre as 08:30 horas e as 18:00 horas quando instaladas fora dos locais de trabalho, e em horário a estabelecer, caso a caso, quando funcionem em locais de trabalho.
3 – Cada mesa de voto será constituída por um presidente e dois vogais, podendo cada lista credenciar até dois delegados por cada mesa.
Artigo 46.º
Modo de votação
1 – O voto é pessoal e secreto.
2 – É permitido o voto por correspondência, desde que:
a) O boletim esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;
b) A assinatura do associado seja conforme àquela constante na proposta de admissão ou do bilhete de identidade ou cartão de cidadão.
c) Este sobrescrito seja introduzido noutro, endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral;
d) A assinatura do associado seja autenticada pelos serviços do Sindicato.
3 – Será admitido o voto por meios eletrónicos de acordo com o previsto no n.º 11 do artigo 26.º.
4 – A autenticação da assinatura do associado será realizada pelos serviços do Sindicato, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 40.º.
5 – Para que os votos por correspondência sejam válidos, é imperativo que deem entrada na Mesa da Assembleia Eleitoral até ao fecho das urnas.
6 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de associado e o seu nome e entrega ao presidente o seu cartão de associado e Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão.
7 – Na falta do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada e que seja geralmente utilizado para identificação ou através de dois eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou, ainda, por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
8 – Entende-se por “documento geralmente utilizado para identificação” o passaporte, a carta de condução ou outro que contenha fotografia atualizada e assinatura ou impressão digital.
9 – Os dois eleitores que atestam a identidade do associado podem não estar inscritos nessa assembleia de voto.
10 – Não é permitido o voto por procuração.
Artigo 47.º
Apuramento dos votos
1 – Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á à contagem dos votos e elaboração da ata com os resultados e a indicação de quaisquer ocorrências que a Mesa julgar dignas de menção.
2 – As atas das diversas assembleias de voto, assinadas por todos os elementos das respetivas Mesas, serão entregues à Mesa da Assembleia Eleitoral para apuramento geral, de que será lavrada ata.
Artigo 48.º
Impugnação do ato eleitoral
1 – Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidade do ato eleitoral, o qual deve ser apresentado à Mesa da Assembleia Eleitoral até três dias após o encerramento da assembleia eleitoral.
2 – A Mesa da Assembleia Eleitoral deverá apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede e delegações do Sindicato.
3 – Da decisão da Mesa da Assembleia Eleitoral cabe recurso, nos termos gerais, para o tribunal competente.
Artigo 49.º
Referendo
1 – Os associados podem ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão da Mesa da Assembleia Geral, mediante proposta da Direção ou do Conselho Fiscal e Disciplinar, em matérias de competência da Assembleia Geral.
2 – As questões devem ser formuladas com precisão, objetividade e clareza e para respostas de “sim” ou “não”.
3 – Não é permitida a convocação e a efetividade de referendo entre a data da convocação de eleições e a sua realização.
4 – São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes do capítulo VI dos presentes estatutos.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR DOS ASSOCIADOS
Artigo 50.º
Competência disciplinar
O poder disciplinar é normalmente exercido pela Direção, sob proposta do Conselho Fiscal e Disciplinar, cabendo recurso das suas decisões para a Assembleia Geral.
Artigo 51.º
Garantias de defesa
Aos associados a quem seja instaurado procedimento disciplinar serão concedidas todas as garantias de defesa não podendo, designadamente, ser-lhes aplicada qualquer pena sem instrução precedente do respetivo processo, o qual haverá que ser notificado ao arguido por escrito e com a concessão de um prazo nunca inferior a 10 dias, para que apresente a sua defesa.
Artigo 52.º
Penas disciplinares
1 – Podem ser aplicadas aos sócios as seguintes penas:
a) Repreensão escrita;
b) Suspensão até 30 dias;
c) Suspensão até 180 dias;
d) Suspensão até um ano;
e) Inelegibilidade no processo eleitoral imediato;
f) Expulsão.
2 – A pena de expulsão será aplicada aos associados que infrinjam gravemente as disposições estatutárias.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME FINANCEIRO
Artigo 53.º
Receitas do Sindicato e a sua movimentação
1 – Constituem receitas do Sindicato:
a) O produto das quotas dos associados;
b) As referentes a indemnizações ilíquidas recebidas pelos seus associados por intervenção do STTUC no valor de 1%, nos termos do artigo 13.º, n.º 3;
c) Receitas financeiras provenientes da aplicação dos seus recursos;
d) Receitas provenientes de serviços prestados;
e) As doações ou legados;
f) Quaisquer outras que legalmente lhe possam ser atribuídas ou que venham a ser criadas.
2 – Os levantamentos serão efetuados por meio de cheques ou transferências bancárias, assinados, obrigatoriamente, pelo Tesoureiro ou por quem estatutariamente o substitua, e por outro membro da Direção.
Artigo 54.º
Aplicação dos saldos
1 – As receitas terão obrigatoriamente as seguintes aplicações:
a) Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da atividade do Sindicato;
b) Constituição de um Fundo de Reserva, que será representado por 10% do resultado positivo do exercício;
c) Constituição de um Fundo de Greve, que será representado por, pelo menos, 10% do resultado positivo do exercício;
d) Constituição de um Fundo de Pensões, que será representado por, pelo menos, 10% do resultado positivo do exercício ou por valor percentual superior se legalmente permitido;
e) Constituição de um Fundo de Solidariedade, que será representado por, pelo menos, 10% do resultado positivo do exercício.
2 – O saldo remanescente destina-se a apoiar a atividade sindical e para encargos de organização do STTUC.
3 – A utilização pela Direção dos fundos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior depende de autorização da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal e Disciplinar.
4 – A eventual alteração percentual dos fundos será feita por movimentação do saldo remanescente referido no n.º 2 deste artigo.
5 – Se o Conselho Fiscal e Disciplinar não aprovar as contas, deverá obrigatoriamente ser requerida uma auditoria externa às contas do Sindicato.
Artigo 55.º
Constituição de Fundos
1 – Para concretização do referido no artigo 54.º são criados os seguintes fundos autónomos:
a) Fundo de Reserva (FR), destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas e de que a Direção poderá dispor, depois de autorizadas pela Assembleia Geral;
b) Fundo de Greve (FG), destinado a compensar associados cujos vencimentos tenham sido diminuídos como resultado de adesão a greve decretada pelo SIN;
c) Fundo de Pensões (FP), que servirá de complemento de reforma para os trabalhadores que a ele livremente aderirem;
d) Fundo de Solidariedade (FS), para auxílio aos associados comprovadamente em situações difíceis ocasionais, que será transferido para instituição social própria, em cuja gestão haja representantes nomeados pelo STTUC.
2 – A Direção obriga-se a regulamentar as condições de utilização de cada um dos fundos, que serão apresentadas à Assembleia Geral para aprovação, após Parecer do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 56.º
Alteração dos estatutos
1 – Os presentes estatutos podem ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito e a respetiva proposta terá de ser aprovada por maioria simples dos votantes, por voto direto e secreto.
2 – O projeto de alteração deverá ser afixado na sede e assegurada a sua divulgação entre os associados, pelo menos, com trinta dias de antecedência, em relação à Assembleia Geral referida no número anterior.
3 – O requerimento de alteração dos estatutos é da competência da Direção ou de um mínimo de 10% ou 200 associados, no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Artigo 57.º
Símbolo e bandeira do Sindicato
O símbolo e bandeira do Sindicato serão os aprovados em Assembleia Geral.
Artigo 58.º
Regulamentação da atividade dos órgãos
A regulamentação da atividade das diversas estruturas, em tudo o que não for previsto nos presentes estatutos, será feita em regulamento próprio, discutido e aprovado pela forma para os mesmos exigida.
Artigo 59.º
Extinção e Dissolução do Sindicato
1 – Em caso de extinção do Sindicato, ou se a Assembleia Geral deliberar proceder à sua dissolução, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 24.º, será nomeada uma comissão liquidatária que integrará os presidentes dos órgãos sociais em funções e três associados a indicar pela Assembleia Geral, sendo presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, que terá voto de qualidade.
2 – Compete à comissão liquidatária identificar os bens e património a liquidar, fazer cessar os contratos de trabalho com os colaboradores do Sindicato e outros contratos com fornecedores, bem como praticar os demais atos administrativos necessários àquele fim.
3 – O remanescente do espólio do sindicato, depois de pago todo o passivo, será doado a uma instituição particular de solidariedade social, a propor pela comissão liquidatária.
Artigo 60.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com a lei e os princípios gerais de Direito.
Artigo 61.º
Contagem de prazos
Todos os prazos constantes dos presentes estatutos serão contados com a exclusão de sábados, domingos e feriados.
SECÇÃO II
Direito de Tendência
Artigo 62.º
Constituição
No STTUC podem ser constituídas tendências sindicais:
1 – Uma tendência sindical é constituída mediante requerimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, subscrito por um mínimo de cinquenta associados devidamente identificados, com o nome e qualidade de quem a representa.
2 – Do requerimento deve constar a denominação da tendência, princípios fundamentais e programa de ação, sendo permitida a sua associação a um logótipo.
3 – A todo o momento é possível verificarem-se novas adesões ou desvinculações de cada tendência, mediante carta dirigida, pelo próprio, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 63.º
Exercício
O exercício do direito de tendência concretiza-se de acordo com os seguintes números:
1 – A possibilidade de usar um lema e logótipo próprios, não confundíveis com os do STTUC.
2 – Estabelecer livremente a sua organização interna.
3 – Difundir as suas posições, utilizando os meios de que dispõe o Sindicato, da seguinte forma:
a) Publicar semestralmente um comunicado, no sítio da Internet do Sindicato, com a extensão máxima de vinte e cinco linhas cada;
b) No boletim informativo do Sindicato, a partir do reconhecimento da tendência pela Mesa da Assembleia Geral, publicar um texto de extensão não superior a meia página.
Artigo 64.º
Objetivos
Sem prejuízo do artigo anterior, as tendências, como expressão de pluralismo sindical, têm como objetivo contribuir para o reforço do sindicalismo democrático e da unidade dos trabalhadores, evitando quebrar a força e coesão sindicais.
Artigo 65.º
Deveres
As tendências sindicais devem:
1 – Exercer a sua ação com observância das regras democráticas.
2 – Dinamizar, junto dos trabalhadores que a elas aderirem, os princípios do sindicalismo democrático e independente.
3 – Impedir a instrumentalização partidária do Sindicato.
4 – Não praticar quaisquer ações que possam pôr em causa ou dividir o movimento sindical independente.
SECÇÃO III
Disposições transitórias
Artigo 66.º
Associados a exercer funções no estrangeiro, em regime de requisição, cedência e mobilidade
Os associados que se encontrem a desempenhar temporariamente atividades determinantes da qualidade de sócio no estrangeiro, que tenham sido requisitados, estejam em regime de cedência de interesse público ou na situação de mobilidade manterão a sua qualidade de sócios desde que continuem a pagar as suas quotas de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º destes estatutos.
Artigo 67.º
Entrada em vigor
Estes estatutos entram em vigor na data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
